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Relação condena autarca de Paredes por usar redes da câmara em benefício próprio

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O Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou sobre os recursos apresentados pelo Ministério Público e pela Assistente do processo Mariana Machado da Silva, presidente do PSD de Paredes, no processo em que, Alexandre Almeida foi julgado pelo crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade em período eleitoral, devido a publicações feitas no Facebook oficial da autarquia durante a campanha para as eleições autárquicas de 2021.
Em causa estão várias publicações na página oficial da Câmara Municipal de Paredes, feitas em plena campanha autárquica, quando Alexandre Almeida já era recandidato pelo Partido Socialista. Entre elas, destaca-se a divulgação do projeto do futuro Museu do Mobiliário de Vilela, uma obra ainda por concretizar, mas apresentada como certa e iminente.
Em fevereiro, o Tribunal de Primeira instância, absolveu o arguido Alexandre Almeida, fundamentando com o princípio “in dúbio pro reo” considerando ter existido dúvidas quanto à participação do autarca nas publicações, ou que tivesse ordenado e/ou controlado diretamente as publicações em causa, principalmente no que dizia respeito ao Mosteiro de Vilela.
Após a sentença do Tribunal de Paredes que o absolveu em Paredes, Alexandre Almeida declarou publicamente que “Desde o primeiro momento entendemos que isto servia para fins políticos, não servia para mais nada. Porque temos a consciência de que eu, nunca tinha intervindo no gabinete de comunicação tal como ficou aqui provado, porque quem gere o gabinete de comunicação são as pessoas que trabalham no gabinete de comunicação.”
Além disso, que “aguardava era a absolvição porque para se ser condenado tem de se ter culpa naquilo que se fez. De qualquer forma, a absolvição era esperada e acho que se fez justiça e pronto. E ainda bem que neste caso a justiça foi célere que é para não arrastar isto para outro período de eleições que, seria certamente aquilo que a oposição, quer a assistente, quer o advogado da assistente que é responsável pelo CDS, porque aí não dava”.
A verdade, é que o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, a que o Novum Canal teve acesso, arrasou por completo a sentença do Tribunal de Paredes, condenando o autarca-arguido Alexandre Almeida pelo crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade em período eleitoral, devido a publicações feitas no Facebook oficial da autarquia durante a campanha para as eleiçõeses autárquicas de 2021, na pena de multa de € 1350.00.
Segundo o colectivo de juízes que assinaram este acórdão: “Ao contrário do que parece deduzir-se da sentença recorrida, também não basta que se verifica algum propósito e interesse informativo para considerar que estamos fora do âmbito de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade: a linguagem utilizada nessa informação pode contrariar tais deveres se com ela se visa enaltecer o mérito de quem possa ser responsável pela ação ou obra em causa (o que é próprio da publicidade). É, desde logo, o que se verifica quanto ao anúncio do Museu do Mobiliário de Vilela, como se reconhece na própria sentença recorrida: trata-se do anúncio de uma obra que é enaltecida e que, para além disso, ainda está por realizar e sem realização em tudo garantida; trata-se de uma verdadeira promessa eleitoral própria de um candidato. Segundo a Relação, esta publicação “criou na convicção dos leitores que seria uma obra garantida, quando ainda era apenas um estudo e carecia de aprovação pela Direção Regional de Cultura do Norte”, beneficiando assim o candidato em funções em detrimento das restantes candidaturas.
Além desta, o acórdão destaca outras publicações com linguagem “adjetivada e promotora das ações do município”, como a inauguração da “Piscina Verde”, a campanha de esterilização de animais, ou a abertura do Multiusos de Paredes.
A dúvida a respeito da eventual falta de consciência de ilicitude do arguido deveria fazer operar o princípio in dubio pro reo, tal como decorre da sentença da primeira instância.
“No entanto, neste caso, as queixas apresentadas junto da Comissão Nacional de Eleições e as subsequentes intervenções desta serviram para dissipar essa dificuldade em traçar a fronteira entre informação objetiva e publicidade violadora dos deveres de neutralidade e imparcialidade que recaíam sobre o arguido enquanto Presidente de Câmara e, simultaneamente, candidato à sua reeleição. Afastaram dúvidas sobre a eventual falta de consciência de ilicitude do arguido.  O facto de fotografias do arguido serem retiradas das publicações em causa, assim como o facto de destas se retirarem citações de palavras por ele proferidas, obviamente, não anula a violação de deveres de neutralidade e imparcialidade. Não é por isso que o mérito do arguido e da sua equipa deixa de ser associado às ações e obras em causa (só assim não seria se os destinatários da publicação não conhecessem o arguido como Presidente da Câmara, o que não sucederá com quase todos os munícipes), ações e obras que não deixam, por isso, de ser publicitadas.”
“Assim, deve ser considerado provado que o arguido conhecia o teor das publicações em causa, sabia que elas eram consideradas publicidade institucional (proibida) pela Comissão Nacional de Eleições (e que as que acima se indicam o eram efetiva e indubitavelmente) e, mesmo assim, não as removeu, podendo e devendo fazê-lo na sua qualidade de Presidente da Câmara de Paredes e responsável do pelouro da comunicação”, lê-se no acordão.
A decisão da Relação alegou que omissão também é violação
O acórdão da Relação foi claro ao afirmar que a violação dos deveres de neutralidade “pode verificar-se por omissão”, ou seja, mesmo que o arguido não tenha diretamente ordenado as publicações, “o seu dever enquanto titular do pelouro da Comunicação e candidato impunha-lhe a responsabilidade de remover conteúdos que atentassem contra a imparcialidade exigida em período eleitoral”
“A autonomia do Gabinete de Comunicação, por muito ampla que fosse, não poderia servir de pretexto para o eximir desses deveres através de condutas omissivas”.
A Relação também recorreu à jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar que “a mera aparência de informação objetiva não basta para afastar a ilegalidade”, sobretudo quando a linguagem utilizada nas publicações tem carga promocional ou favorece o candidato em funções”.
O caso do Mosteiro de Vilela
O tribunal sublinhou a gravidade da publicação de 4 de agosto de 2021 sobre o futuro Museu do Mobiliário de Vilela. Apesar de se tratar apenas de um estudo arquitetónico, a publicação deu a entender que a obra estava garantida, induzindo os munícipes em erro sobre uma promessa eleitoral não concretizada à data – “Criou na convicção dos leitores que seria uma obra certa, quando na realidade ainda era incerta (…), beneficiou indevidamente o arguido à data e o Gabinete de Comunicação devia ter-se abstido de a publicitar.”
O Tribunal fundamentou a condenação no crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade.
Este caso torna-se um marco relevante na jurisprudência eleitoral portuguesa ao reafirmar que a responsabilidade pela neutralidade em comunicação institucional é indelegável, sobretudo em períodos sensíveis como o eleitoral. Sublinha ainda que a “omissão quando dolosa ou consciente
pode ser penalmente relevante, e que a fronteira entre informação e propaganda, embora ténue, tem consequências legais bem definidas”
Com a aproximação das eleições autárquicas de 2025, e com Alexandre Almeida já a preparar nova recandidatura, a condenação adquire importância política, e será uma oportunidade de observar se a candidatura irá cumprir com os deveres de imparcialidade e neutralidade, apesar de ser já conhecido que o Arguido Alexandre Almeida irá apresentar recurso deste Acórdão.

 
 
 
 

Fonte: Novumcanal

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